quinta-feira, 31 de março de 2011
Mantida decisão que isentou jornalista de indenização por dano moral a desembargador
Em processo de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630) que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina. O agravo questionava despacho do ministro Celso de Mello que, em junho de 2010, julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo desembargador na Justiça Estadual catarinense. A origem foi uma nota publicada pelo jornalista segundo a qual o desembargador teria, em menos de 12 horas, reintegrado seis vereadores do município de Barra Velha após votar contra no mesmo processo. “O povão apelidou o caso de ‘Anaconda de Santa Catarina’”, dizia a nota. Para a defesa do desembargador, a alusão à operação da Polícia Federal, que, em 2003, revelou atividades ilícitas na Justiça Federal de São Paulo, “ofende e desmoraliza a honra do agravante, procurando associá-lo ao escândalo Rocha Matos, de repercussão nacional”. No voto em que manteve o entendimento anterior – e confirmado à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma –, Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. “No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, afirmou. O ministro explicou que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, afirma. O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões “em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. “O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”, concluiu. O agravo foi provido apenas parcialmente, na parte relativa à inversão do ônus da sucumbência. Da Assessoria STF
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