*By Fernanda Caso
Toda idéia que seja exteriorizada caracteriza propriedade intelectual, de forma que seu conteúdo por ser uno, presume-se direitos autorais pertencentes ao titular do bem idealizado, ou seja, cabe somente a ele originalidade, bem como seu valor intrínseco que diz respeito ao mérito da criação, seja ela literária, artística, científica ou cultural. Trata-se de assegurar um bem imaterial de natureza incorpórea, porém, seu valor econômico vem como conseqüência da criação.
Por derradeiro, uma vez que a propriedade intelectual possua valor econômico, caso seja violada, resulta em perdas e danos, havendo o que se falar em danos morais e patrimoniais.
A lei 9.610/98 regula a proteção dos direitos de autor e titulares de criação intelectual, pois, os direitos morais do autor preservam a semelhança, a oponibilidade erga omnes, a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade ou irrenunciabilidade, a intransmissibilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e a imprescritibilidade.
Ainda assim, como garantia do direito patrimonial à expressão do direito de propriedade, o autor detém o monopólio da exploração econômica da idéia criada, portanto, tudo dependerá de sua autorização, o que não se presume a edição, tradução, adaptação, arranjo, utilização direta ou indireta de qualquer forma, tal como execução, representação, entre outros.
Atente-se, pois que, além de questões jurídicas, o assunto é mais amplo, pois também aborda aspectos que envolvem a boa fé e o bom senso. Assim sendo, fica claro que o direito do autor abrange, conforme está descrito na legislação vigente, as obras intelectuais idealizadas pela capacidade humana de criar idéias, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que seja inventado futuramente.
Insta salientar que não obstante do âmbito jurídico, a ética de conduta pessoal é primordial no que tange o direito autoral, pois aborda o domínio sobre um bem imaterial e intelectual bem como suas atividades conexas que são suscetíveis de valoração econômica. Assim sendo, podemos afirmar que ao direito de propriedade intelectual cabe versar sobre a tutela de sua criação de maneira incondicional e irrestrita.
Atualmente, esse é um dos problemas mais comuns enfrentados pelos profissionais na área de comunicação que produzem seus textos e materiais de reportagem e terceiros copiam suas idéias sem ao menos dar créditos ou fazer citações, acarretando a violação de um direito.
Para tanto, é necessário uma conscientização da sociedade para que prevaleça a justiça em amplo sentido uma vez que o direito inerente à criação de uma idéia seja ela qual for, é de caráter único e exclusivo de seu autor, e para sua utilização é necessário seu consentimento, pois sabe-se que as ideias surgem não somente para resolver questões teóricas ou práticas, mas, todos os níveis de complexidade pelo simples fato de complementaridade, pois trata-se de um bem intelectual.
* Fernanda Caso cursa jornalismo e direito simultaneamente (em períodos distintos).
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